Insignificância não se aplica a porte ilegal.
FOTO:http://www.nacaojuridica.com.br/2013/04/o-principio-da-insignificancia.html
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 20600/2018 e manteve sentença de Primeira Instância que condenou o ora apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Conforme entendimento da câmara julgadora, o delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento se consuma com o simples ato de portar a arma de fogo ou munição sem a devida autorização, pouco importando o resultado da ação por se tratar de crime de perigo abstrato, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância no crime de porte.
Ainda de acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, não há falar em erro de proibição se o agente, a partir das experiências cotidianas, é capaz de entender a ilicitude da conduta, a qual é, inclusive, amplamente difundida por meios de comunicação.
Em Primeira Instância, a denúncia foi julgada procedente e o réu condenado a dois anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Posteriormente a pena foi convertida em restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03. Nas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição do recorrente, alegando que o mesmo não tinha conhecimento do caráter ilícito da sua conduta e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância.
“Diante dos fatos extraídos dos autos, tenho que não assiste razão à defesa. No que tange à alegação de que o apelante não tinha conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, verifica-se das provas colhidas dos autos que o mesmo sabia sim que estava praticando crime ao portar a arma de fogo e demais acessórios, até porque, da leitura do depoimento prestado pelo policial militar Robson Soares da Silva, no momento em que os milicianos o questionaram acerca do conteúdo de sua mochila, o recorrente respondeu que continha apenas um facão e outros objetos. Tal fato, por si só, demonstra que o apelante tinha como intuito manter em sigilo o conteúdo da sua mochila”, observou o magistrado.
O desembargador explicou que o erro de proibição trata de erro do agente que acredita ser lícita sua conduta por uma representação errônea da realidade. “Admitir no caso que o apelante agiu sem discernimento de que sua conduta era ilícita é desvirtuar o conteúdo da lei diante da prova colhida nos autos. Além do mais, a prova acostada no feito não demonstra que o apelante tenha agido mediante erro sobre a ilicitude do fato, cabendo tal ônus a ele, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, do qual não se desincumbiu”.
Em relação ao pedido pela aplicação do princípio da insignificância, Paulo da Cunha salientou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples conduta de portar ilegalmente arma de fogo, acessório ou munição, é suficiente para a configuração do delito, sendo inaplicável o referido princípio.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Marcos Machado (revisor) e Gilberto Giraldelli (vogal convocado).
FONTE: TJ/MT.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.