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19 de Abril de 2024

Cabem medidas coercitivas a condenado que não paga indenização, diz TJ-PR

Publicado por Maysa Martimiano
há 6 anos

Ao esgotarem todos as medidas típicas tomadas para o cumprimento da ordem judicial, está autorizada a adoção das denominadas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Com esse entendimento, o juiz Domingos José Perfetto, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu antecipação de tutela recursal para suspensão e apreensão de documentos de um sentenciado que não pagou indenização.

Os autores do agravo de instrumento ganharam na justiça o direito ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais de um engenheiro agrônomo. Sem pagar a indenização, o réu teve valores em sua conta do Banco do Brasil parcialmente bloqueados por meio do BacenJud, após um requerimento de cumprimento de sentença.

Diante da inércia por parte do processado, os agravantes pediram a utilização de medidas coercitivas e mandamentais sob acusação de blindagem patrimonial, acreditando que o condenado estaria negando o direito ao crédito, mas a solicitação foi indeferida pela 10ª Vara Cível de Londrina com base nos fundamentos de razoabilidade e proporcionalidade.

Coube à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgar o pedido de tutela recursal. Foram anexado na tese da defesa pesquisas feitas em redes sociais que mostravam que o réu ostentava fotos com automóveis e propriedades com valores que seriam suficientes para quitar o valor devido.

O relator Domingos José Perfetto verificou os requisitos para autorizar a tutela de urgência e ponderou que, mesmo utilizando dos meios cabíveis, os autores do agravo não conseguem encontrar o patrimônio do devedor suficiente à garantia da execução, o que poderia comprovar a ocultação de bens aparente com o “intuito de furtar-se ao pagamento do valor decorrente de sua condenação”, como escreveu o desembargador.

Perfetto entendeu que houve esgotamento de todas as medidas típicas tomadas para o cumprimento da ordem judicial e determinou a apreensão do Passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito do agravado de acordo com o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.

Clique aqui para ler a decisãoRecurso 0010050-40.2018.8.16.0000

fonte: conjur.

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