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19 de Abril de 2024

Acusação injusta de furto gera dano moral.

Publicado por Maysa Martimiano
há 6 anos

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenara um homem a pagar indenização por danos morais a um policial militar acusado injustamente da prática de furto de uma arma de fogo. O processo original tramitou na Comarca de Alto Araguaia (Apelação nº 2070/2018).

Consta dos autos que o policial foi acionado para prestar atendimento a um acidente de trânsito. Ao chegar ao local e vistoriar o veículo, encontrou uma carteira com R$ 475 e documentos pessoais da vítima, dentre eles um registro de arma, pistola 380, que não foi localizada. Ele fez o registro no Boletim de Ocorrência e entregou a documentação à Polícia Rodoviária Federal.

Contudo, dois dias depois o proprietário da arma compareceu ao 15º Batalhão de Polícia Militar, perante os superiores hierárquicos do policial, para questionar acerca da arma que se supostamente se encontrava no veículo. De acordo com o Boletim de Ocorrência registrado na ocasião, ele deu a entender que os policiais que atenderam ao chamado é que teriam subtraído a arma de fogo de maneira indevida. Contudo, depois, ao telefonar para familiares, teve ciência de que a arma questionada se encontrava em sua própria residência e não no veículo na data do acidente.

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ao noticiar aos superiores hierárquicos do policial militar quanto ao suposto desaparecimento da arma, o autor submeteu o PM a uma situação vexatória que afrontou a sua dignidade, probidade e retidão, o que configura o dever de indenizar.

“A análise detida de todo o conjunto de provas, em particular o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal, revela que o requerido apelante agiu de maneira imprudente, além de totalmente desarrazoado, ao imputar aos policiais que fizeram o atendimento do acidente, do qual foi vítima, a subtração da arma de fogo. Ora, o requerido apelante procurou os superiores hierárquicos do autor apelado, sem nem mesmo se dar ao trabalho de antes certificar do local onde a arma poderia estar”, salientou o magistrado em seu voto.

Ainda conforme o relator, faltou cautela e razão ao apelante ao considerar o policial que atendeu a chamada do acidente como suspeito de ter subtraído a arma. “Vale realçar que a acusação acarretou ao apelado dano moral, por ser afrontosa à sua dignidade, probidade e retidão, atributos personalíssimos, o que torna desnecessário o questionamento sobre a forma em que se deu o ato que as afrontou, bem como se teve, ou não, repercussão perante terceiros, o que aqui, aliás, se verifica, porquanto a notícia foi levada diretamente aos superiores do autor apelado”.

Para o magistrado, o valor da indenização - R$ 5 mil - afigura-se justo e razoável, de maneira que não se justifica qualquer alteração.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal) e

Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal). A decisão foi unânime

FONTE: TJMT.

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