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19 de Abril de 2024

Mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá de restituir valores.

Publicado por Maysa Martimiano
há 6 anos


FOTO:http://www.meunegociobrilhante.com.br/realize/mao-na-massa/como-colocar-preco/

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a restituição de valores de pensão alimentícia recebidos por uma mulher após o falecimento do filho.

Segundo o acórdão de segunda instância, “ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente”.

No STJ, a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho. Afirmou ainda que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.

Resistência

Seus argumentos não convenceram a relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, “pela moldura fática estampada no acórdão recorrido”, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.

“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”, disse a ministra.

Benefícios do credor

Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal.

Tais regras, concluiu a relatora, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


fonte: STJ.

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11 Comentários

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Êh biscateira! Tomou na cabeça! Não é segredo para ninguém que a maioria das mães que ficam com a guarda dos filhos usam a pensão alimentícia em seu próprio proveito, reservando a mínima parte para a subsistência do menor. Deveria haver um severo sistema de prestação de contas Estatal para acabar com essa industria da pensão alimentícia promovida pelo Poder Judiciário. Isso só vai acabar quando implantarem a GUARDA ALTERNADA! atualmente o melhor regime para a cabeça do menor e para a preservação da moralidade quanto ao pagamento de pensões alimentícias. GUARDA COMPARTILHADA é uma grande falácia e o Poder Judiciário continua a passar a mão na cabeça dessa mulherada irresponsável, arbitrando pensão mesmo quando aplicada essa forma de guarda, o que embora determinada por Lei, só é observada em cerca de 5% dos casos concretos, conforme estatísticas recentes. continuar lendo

Mais uma feminazi que não aceita escutar a VERDADE! Só para sua ciência Kelly, meu filho do primeiro casamento preferiu vir morar comigo depois dos 14 anos e não com a mãe. Hoje ele tem 21 anos, estuda na UNB e eu pago, de livre e es´pontânea vontade 10% do meu salário para ele, o que dá R$1154,00. E ele me idolatra! O filho do meu segundo casamento vai fazer 14 e não aguenta mais a mãe e o padrasto. Passa as férias aqui comigo e quer vir morar comigo de qualquer jeito. E aí Kelly? Você não acha que a sociedade mudou não? que os pais hoje em dia sabem educar e serem amigos até melhor que as mães? Porque será que meus filhos me amam e querem ficar comigo? Do mesmo jeito está cheio de pais órfãos por aí, com as mães querendo impedir de qualquer jeito o contato deles com os filhos, porque sabem que vão perder o afeto deles, ao menos em parte. Acabou-se o tempo em que a mulher era dona de casa e cuidava dos filhos e precisava de pensão. Hoje em dia os dois trabalham e cuidam de casa e dos filhos. Da mesma forma devem ter os mesmos direitos de convivência com eles e arcarem, os dois, com as despesas de seu sustento, não só o pai, afinal é isto o que está na Lei, não é mesmo?! continuar lendo

Parabéns à 3ª Turma do STJ e à relatora, ministra Nancy Andrighi! continuar lendo

Segredo Judicial?? Por favor podem me explicar quando um processo deve ficar em "segredo" e quando "não deve"? continuar lendo

Sugiro que leia este artigo disponibilizado no link:

https://www.conjur.com.br/2015-jul-26/segunda-leitura-aplicacao-segredo-justiça-ainda-desperta-duvidas continuar lendo

CPC, Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. continuar lendo

Obrigada pelo Artigo, saber que a má-fé foi detectada dá uma esperança aos que já foram massacrados por pessoas de caráter duvidoso. continuar lendo

O pai não ficou sabendo do falecimento do filho? continuar lendo

Para o caso ir parar no STJ acho que sim,pois desoneração de pensão alimentícia só ocorre com decisão judicial na Vara de Família, e demora... (Apenas uma suposição). E enquanto isso ela recebia... continuar lendo