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25 de Abril de 2024

Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável.

Publicado por Maysa Martimiano
há 6 anos


Foto: https://www.anoregsp.org.br/noticias/22335/imovel-construido-durante-união-estável-em-terreno-de-ter...

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

Refere-se ao (s) processo (s):REsp 1592072

FONTE: STJ.

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7 Comentários

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Esse artigo só comprova os danos que a união estável tem provocado, principalmente entre os homens idosos em situação de vulnerabilidade emocional. Esses são os alvos preferenciais nas milhares de ações promovidas na justiça por "namoradas", "cuidadoras" , "fisioterapeutas" e outras vigaristas em busca de reconhecimento de união estável e consequente vantagens pecuniárias. Namoro é namoro, quem tem intenção de constituir família, case. Só um congresso de canalhas como o nosso para aprovar esse estelionato legal. continuar lendo

Excelente, tenho a mesma opinião. Sem comentários. continuar lendo

Perfeita sua colocação, Amâncio. Só mesmo nesse Brasil de bandidos, confirmando suas palavras. continuar lendo

Concordo. Qq coisa q não tenha um contrato dizendo q ela é relacionamento com 'animus' de constituir família e construir juntos, é namoro e não tem direito algum. continuar lendo

Achei certíssimo. O povo acha q família é bagunça. Quer segurança? Case-se se pretende ficar com a pessoa com 'animus' de constituir família, com todos os trâmites legais, e, dessa forma, será mais difícil companheiro (a) enganar. O tercerio de boa fé não tem como advinhar q o vendedor mora junto com alguém q contribuiu para comprar o imóvel q está só em nome dele, quando ele é solteiro por definição jurídica. Não há como outros advinharem. Esse é só mais um dos malefícios de quererem forçar q viver junto tem q se igualar a casamento. Só bagunça e insegurança jurídica. Não concordo q união estável tenha status de casamento, se não tiver contrato registrado em cartório e isso for gravado em cada bem adquirido pelo casal. Gera isso: bagunça. continuar lendo

Obrigado Isa pela sua compreensão do texto, compreensão da sua parte que me pareceu embasada em fundamentação legal e maturidade e não em condição de gênero sexual. Em geral quando exponho essa idéia recebo muitas críticas contrárias, principalmente, de mulheres que ainda vêem a mulher moderna sob a ótica antiquada e protecionista do século passado e advogadas, por puro interesse profissional em pleitear direitos a parceiros, poucos, e parceiras, que são maioria como parte ativa, em processos de reconhecimento de união estável inexistentes. Sou a favor do legal, do reconhecimento do direito de herança de todos aqueles que comprovarem em juízo que contribuíram para a obtenção dos bens comuns aos parceiros que comprovadamente viveram e construíram juntos. Muitas famílias tomavam os bens de pessoas do mesmo sexo que viviam juntas por anos a fio, mas esses casos deveriam ter sido objeto de lei específica e não essa da "União estável", causa de tanta insegurança jurídica e milhares de processos, em sua maioria, patrocinados por advogados e estelionatários (as) desonestos (as) contra namorados (as) e idosos (as) em situação de vulnerabilidade afetiva (viuvez, separação, solidão etc). continuar lendo

Verdade, Bento. União estável não é casamento e jamais deveria ter os mesmos direitos. Se as pessoas querem constituir bens, apenas morando juntos, devem colocar os bens em nome dos dois, registrar a união em cartório, qq documento legítimo público q configure isso do q a mera suposição de q porque moram juntos sem nenhum tipo de documento oficial, querem ser casados e estarem sobre a mesma proteção do casamento. Se quisessem, teriam casado ou feito um contrato. E dizer q os pobres não teriam o conhecimento disso e seriam prejudicados, não me parece correto por duas razões: primeiro eles têm poucos bens a serem divididos se morarem juntos e se separarem, e segundo, se alguém se sentisse lesado, poderia se socorrer do direito civil provando que colaborou com o bem na hora da separação. continuar lendo