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23 de Abril de 2024

Plano é condenado por negar cirurgia de emergência devido a carência.

Publicado por Maysa Martimiano
há 6 anos


Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, ao condenar um plano de saúde a indenizar o pai de um paciente que teve cirurgia de emergência negada indevidamente.

O caso aconteceu em 2014. A mãe levou o filho a um hospital em razão de fortes dores abdominais. Ao ser atendido, foi diagnosticado o quadro de apendicite grau 4, devendo ser feita cirurgia imediata. Porém, ao solicitar o procedimento, a família teve o pedido negado em razão de ainda faltarem 25 dias de carência. Diante da negativa, a mãe levou o garoto a outro hospital, onde foi feita a cirurgia.

Após o acontecido, o pai do menino entrou com ação na Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor de R$ 3 mil referentes aos gastos com exames laboratoriais, medicamentos e intervenção cirúrgica. Além disso, pediu que o plano de saúde fosse condenado em R$ 5 mil pelos danos morais causados.

Em sua defesa, a empresa alegou que o dependente do plano não teria cumprido a carência para o procedimento. Também argumentou que não se tratava de uma emergência, além da inexistência de ato ilícito e a falta de prova dos danos sofridos.

Ao julgar o caso, o juiz Antônio Francisco Paiva considerou abusiva a conduta do plano de saúde. De acordo com ele, foi comprovada a situação de urgência. Com isso, o plano de saúde deveria ter observado o prazo de carência para casos de urgência determinado pela Lei 9.656/98, que é de 24 horas.

“Ao negar o fornecimento do tratamento ao autor, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”, complementou.

O juiz citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.

Assim, o juiz concluiu pela conduta abusiva do plano de saúde, condenando-o ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral. Já o pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois não foram comprovados nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Processo 0217625-96.2015.8.06.0001


FONTE: CONJUR.

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Paz Maysa Martimiano.

Não sei como expressar a alegria que tive ao abrir a Caixa de Mensagens.
DEUS sabe quanto eu me esforço tanto para divulgar todo o conhecimento jurídico que nós adquirimos na Universidade, em específico na faculdade de Direito do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), nos estágios da vida, nos fóruns, nas varas, nos tribunais, nos demais órgãos públicos e, principalmente e não menos ou mais importante: na rede mundial de computadores (Internet, ou melhor, Google Chrome). Esta plataforma JUSBRASIL é a melhor rede social jurídica que existe.

Agradeço a DEUS (Pai, Filho e Espírito Santo) e a ti, Maysa Martimiano, por confiar e acreditar no meu trabalho e por divulgar seu material inspirador e edificante. Agradeço por todo suor, sangue e lágrimas que tem derramado como forma de artigos, comentários, notícias, modelo de peças e respostas entusiasmadas. Obrigado pelo esforço e bom ânimo.

Você nos inspira alegria, força, foco e fé. Por tudo isso e por tudo que virá, peço a DEUS que lhe abençoe grandemente e multiplique na sua vida ainda mais talento, maiores dons, mais graça, e tudo de bom que DEUS tem a acrescentar, em nome do SENHOR JESUS CRISTO. Amém e Aleluia.

Quando vejo suas publicações, lembro-me do trecho de Mateus 11, que diz assim:

O jugo de Jesus

"Naquele tempo, respondendo Jesus, disse: Graças te dou, ó Pai, Senhor do céu e da terra, que ocultaste estas coisas aos sábios e entendidos, e as revelaste aos pequeninos.
Sim, ó Pai, porque assim te aprouve.
Todas as coisas me foram entregues por meu Pai, e ninguém conhece o Filho, senão o Pai; e ninguém conhece o Pai, senão o Filho, e aquele a quem o Filho o quiser revelar.
Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei.
Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou manso e humilde de coração; e encontrareis descanso para as vossas almas.
Porque o meu jugo é suave e o meu fardo é leve."

Mateus 11:25-30

Obrigado pela consideração e por esta mensagem maravilhosa:

"comentário top autores! Obrigada...

Talvez não existam palavras suficientes e significativas que me permitam agradecer ao jusbrasil com justiça e devido merecimento. Afinal esse portal jurídico tem sido para nós de valor inestimável.

Apenas podemos nos expressar através da limitação de meras palavras, e com elas prestar este humilde, mas sincero, agradecimento ao jusbrasil, a todos os fiéis leitores da plataforma, aos colegas da profissão jurídica e também de outras tantas outras profissões e aos moderados que tanto nos ajudam.

Há pouco mais de um mês nos tornamos autores ‘novatos’ na plataforma, de lá pra cá, nossas publicações já lograram alcançar cerca de 25.000 visualizações, o que mostra a força desta startap jurídica.

Agradeço especialmente os atuais 381 seguidores que acreditam e curtem assiduamente no trabalho. Agradecimento especial também à autora, comentarista e colega Camila Vaz pela inspiração, a Silvio Alexandre Porto pelos comentários intensos e participativos. Em nome de Vanessa Bastos, Luan Mesan, Fátima Bugério e Natalia Oliveira estendemos agradecimento especial a todos os colegas autores a quem nutrimos imenso carinho e apreço.

Muito obrigada!

Com todo o carinho e de coração eu lhes agradeço"

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