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26 de Abril de 2024

Júri é anulado após jurada conversar com MP e advogado

Publicado por Maysa Martimiano
há 6 anos

A quebra da incomunicabilidade de jurado é motivo para anulação de júri popular porque afronta a garantia constitucional do sigilo das votações. Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao declarar, por maioria, a nulidade do julgamento de dois réus e determinar que eles sejam levados a novo júri popular.

Condenados a 20 anos de prisão pela morte de um homem, eles alegaram nulidade do julgamento porque uma jurada “travou longo diálogo com o representante do Ministério Público e o assistente de acusação” durante intervalo do almoço.

O juiz convocado Marcos William de Oliveira, relator do caso, afirmou que no júri as nulidades ocorridas após a pronúncia, em plenário, ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após ocorrerem e devem ser consignadas em ata. Segundo ele, foi o que aconteceu no episódio analisado.

Oliveira disse ainda que a defesa chegou a apresentar um vídeo durante o julgamento, mostrando diálogo da jurada com o assistente de acusação e com o representante do MP, mas o juiz responsável por presidir o júri indeferiu a questão de ordem.

“Reza o artigo 466, parágrafo 1º, do CPP, que os jurados eventualmente sorteados estarão proibidos de se comunicarem entre si, bem como com outrem, ou, ainda, de manifestar qualquer tipo de opinião sobre o processo, sob pena de exclusão daquele conselho, e até eventual arbitramento de multa”, afirmou o relator.

O desembargador-revisor da apelação, João Benedito da Silva, divergiu do relator, porque não entendeu que houve quebra da incomunicabilidade. Venceu, no entanto, o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

0000908-83.2011.815.0291

Fonte: Conjur

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41 Comentários

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Ainda que mal pergunte: há alguma iniciativa para mudar essas regras do tribunal do júri? Já fui jurada duas vezes e considero um insulto à minha inteligência —para não dizer à minha condição de cidadã— que eu seja proibida de perguntar, comentar, debater, pedir provas, ler o processo, até interrogar o réu e quaisquer outras medidas para poder decidir se uma pessoa vai passar dez ou vinte anos na cadeia e talvez a vida toda.

O jurado deve decidir "in pectore"? Não posso aceitar isso. Minha decisão em questões tão graves não pode ser tomada com base exclusivamente na minha cabeça, no que acho que sei ou no que acredito. A conversa entre os jurados é necessária! A tal "sala secreta", que de secreta não tem nada e onde somos obrigados a permanecer calados e a "votar" com aquelas fichinhas infantis, não passa de mais um penduricalho anacrônico do nosso sistema judicial. :( continuar lendo

Então, não participe nunca. continuar lendo

Assista "12 Homens e uma sentença". Vai ser bastante didático. continuar lendo

"12 homens e uma sentença" é bem interessante, mas não é a nossa realidade, os jurados não tem permissão para discutir o caso ou mesmo externar qual será seu voto ou qual é a sua opinião. No caso brasileiro, são 7 pessoas, e o voto é secreto. É um procedimento bem diferente.

A pergunta que ficou, para mim, é se a jurada estava discutindo o caso ou estava discutindo outro caso ou mesmo futebol. Já participei de vários tribunais do júri, sempre como jurado, tanto em Uruguaiana quanto em Santa Cruz do Sul (e estou na lista de sorteio do ano que vem), e lembro que durante a sessão é possível fazer perguntas e até pedir para ver "in loco" onde o crime ocorreu, estas coisas. Estarei equivocado nas minhas lembranças? continuar lendo

Leda , então peça pra sair... Sou jurada há mais de 12 anos, numa comarca de capital. Gosto muito do que faço, exercendo o meu legítimo "poder judiciário"!
Abraço. continuar lendo

Artigo 473 do CPP: § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. continuar lendo

O artigo 473 do CPP autoriza a formulação de perguntas pelo jurado, por intermédio do juiz, e entendo que pode sim fazer questione todo ao MP etc etc. Mas tem que ser por intermédio do juiz. O que não é possível é esse tipo de conversinha fora do processo. continuar lendo

Senhora Leda Beck,

Tem absoluta razão em sua colocação. Todavia creio que os julgamentos em que a senhora participou, foram mal presididos, pois não há vedação quanto ao acesso dos jurados ao conteúdo do processo, e é permitido pelo Código de Processo Penal a realização de perguntas ao acusado e às testemunhas pelos jurados, em seu artigo 473, § 2.º, por intermédio do juiz togado. Em relação ao debate entre os jurados, esta questão tinha previsão expressa no projeto do novo CPP (PL 8045/2010), salvo engano foi barrada pelo Senado. Mas a senhora fique tranquila, existem bons doutrinadores na área do Direito que lutam pelo diálogo entre o Conselho de Sentença.
Parabenizo-te, pois a senhora tem muita consciência do papel de um jurado, está ali a se julgar um cidadão, assim como nós, e a sua Liberdade, com o respeito ao bem mais importante do ser humano, que é a Vida!
Meus cumprimentos! continuar lendo

Conversar a vontade na plenária pode sim e deve mas individual e nos intervalos não. continuar lendo

Com o devido respeito, senhora Leda, mas tudo isso lhe é permitido enquanto jurada.
A questão é que deve ser feito em plenário, às claras, na presença de todos os atores do julgamento, isto é, na presença da acusação, da defesa e do juiz presidente. O jurado pode arguir o que bem entender, pedir esclarecimentos, inclusive formular perguntas para o réu, para as testemunhas, até para a acusação ou para a defesa, mas tudo durante o curso do julgamento.
O que se proíbe é a conversa paralela e/ou fora da sessão. continuar lendo

A sra. pode sim perguntar, ter acesso aos autos, sobretudo às peças utilizadas durante os debates. Contudo, as dúvidas pertinentes têm o momento devido para serem esclarecidas. O que a lei veda são perguntas ou comentários que indiquem intenção de voto. Caso os questionamentos sejam imparciais não há vedação legal, pelo contrário, no rito do Júri tudo isso está previsto. continuar lendo

Incomunicabilidade é regra! Contudo analisar os autos, fazer perguntas as testemunhas, acusados, vítimas entre outras pessoas escutadas pode desde 2008. continuar lendo

Decisão correta. Lamentável a atua do Ministério Público continuar lendo

Se nao tiver errado, só não pode conversar sobre o caso em julgamento. Mas podem conversar sobre qualquer outro assunto. Já fui júri e é comum nos intervalos conversarem sobre futebol e tudo mais. Aqui nao ficou claro se conversaram sobre o caso. continuar lendo

Nobres colegas, cada caso é um caso, alguns tribunais não consideram a quebra da incomunicabilidade dos jurados quando ocorre diálogos de assuntos diversos do processo e/ou ação penal, só resta caracterizada a quebra da incomunicabilidade, quando os jurados entre si se manifestarem sobre o mérito do julgamento. O fato agravante deste caso, foi o fato da jurada bater papo com o promotor e com o advogado de acusação, pegou muito mal, acertada foi a decisão do Tribunal da Paraíba, a jurada não poderia dar a este luxo, somente findo o julgamento, ela poderia dialogar com os mesmos. Vejo também que houve falha por parte dos Oficiais de Justiça que fiscalizam e tomam conta dos jurados nos intervalos.

Não podemos olvidar, a existência legal da incomunicabilidade dos jurados busca assegurar a formação livre e segura do convencimento pessoal de cada jurado, considerado no caso, como juiz leigo, como também, evitar possíveis agrupamentos de opiniões favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, tendo como objetivo maior, preservar a imparcialidade dos jurados e a verdade das decisões, impedido a troca de impressões entre membros do Conselho de Sentença para não permitir que um ou outro transmita suas convicções ou sentimentos acerca do processo ou ação penal, garantindo, assim, a independência do convencimento individual de cada jurado.

A jurada em seu bate papo inconveniente afrontou as diretrizes legais norteadoras da incomunicabilidade dos jurados. Ademais, vou mais além, a jurada, o promotor e o advogado de acusação deveriam ser compelidos a ressarcirem os cofres públicos pelo prejuízo causado ante a anulação do julgamento. Explico, para realizar uma sessão plenária do Tribunal do Júri, se gasta no mínimo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o promotor, o advogado de acusação e a jurada, tinham conhecimento pleno que não poderiam se comunicar. Perdoe-me a franqueza, mas incorreram em erro, devem arcar com as consequências do erro cometido. continuar lendo

Muitos profissionais buscam a vitória para suas teses a qualquer custo, até mesmo pondo de lado princípios legais irremovíveis, como a incomunicabilidade dos jurados. O Juiz do caso, deveria de plano, ter reconhecido a nulidade. Não o fez, dai, justo o recurso para instanciar superior, correta a decisão, vitória para a justiça. continuar lendo

Firulas formais do nosso direito que sempre defende bandidos. De todo modo, se está previsto, paciência.

Há que se repensar esse instituto do "Tribunal do Júri". Parece outro "remendo jurídico" feito pela Constituição para dar ideia de justiça, imparcialidade ou sei lá o quê.

Criminoso tem de ser julgado por juiz togado, assim como doente tem de ser atendido por médico formado. O resto é cortina de fumaça pra distrair os incautos a pensar que existe justiça. continuar lendo

Boa tarde!, Newton ! Você é da área da Física como o seu meio xará Isac Newton ou é da Área Jurídica? Porque se for da Área Jurídica, matou aula de Direito Penal, Processo Penal e Constitucional.
Homicídios são de competência do Tribunal do Júri e é lógico que quem julga é o Juiz Togado!!!! continuar lendo

Então, meu caro juiz Newton Albuquerque, o texto menciona acusados em julgamento. Não conheço o caso, mas chamar de "criminosos" é um veredito. Seria o mesmo que eu acusasse o senhor de pedófilo, categoricamente, apenas porque teria visto notícia no jornal.

Se alguém publicar uma foto sua com tal acusação seria bom o "togado" não chamá-lo de bandido e proferir sentença, antes de passar por um "tribunal do júri", não é mesmo?

Nem todo acusado é criminoso, o senhor deve imaginar; por isso existem os trâmites legais, que são imperfeitos, mas por vezes funcionam.

Como em todas as profissões, há juízes honestos e há juízes desonestos. Não sei quem lhe contou que juízes são deuses oniscientes, mas infelizmente tenho uma má notícia: era um conto de fadas, Sr. Newton, não era verdade. O juiz não trabalha com certezas, no máximo com evidências levantadas por terceiros. Certeza mesmo só têm algumas pessoas que aparecem por aqui, julgando fatos, sem nem ao menos consultar os autos... Essas pessoas são perigosas pra estabilidade social, não seja uma delas. continuar lendo

Luciana H, também compartilho da opinião do colega: Quem deveria julgar é um juiz togado. E em tempo: Não é lógico que que quem julga é o juiz, você cometeu um tremendo erro crasso... É melhor analisar novamente como funciona um júri: O Juiz APENAS homologa o veredicto, que é decidido pelos jurados, e não pelo juiz. Isso significa que, mesmo que o juiz togado considere o réu inocente, se a maioria dos jurados votar culpado, o juiz é obrigado a condená-lo. Ou seja: Ele apenas dirige e preside as sessões do tribunal do júri. A competência para julgamento é exclusiva dos jurados continuar lendo

Olá, Luciana!

Meu nome foi uma escolha talvez não muito feliz, eis que preciso soletrá-lo em vários locais, pois os mais humildes nem sabem o que é Física e menos ainda Issac. Mas nem por isso posso julgar que a senhora possa ter a mesma voracidade da sua xará de sobrenome Genro.

Não sou da área jurídica e talvez por isso tenha uma visão mais próxima da do cidadão mais humilde, que não entende essas regras esdrúxulas em que a formalidade prejudica um julgamento de um candidato a uma sentença de 20 anos - tamanha pena a ser aplicada em momento final por um juiz certamente não demonstra inocência, a menos que MP, Polícia e Juiz estejam todos em conluio perseguindo o acusado.

De todo modo, o que eu quis dizer é que esse tribunal, embora de previsão constitucional, na minha opinião, é uma excrescência.

Mas é só a minha opinião, como cidadão, não especializado em direito como a senhora e outros, os quais admiro. continuar lendo

Luciana H, aparentemente quem matou aulas de Direito Penal, Processual Penal e Constitucional foi você. Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri, na figura dos jurados, ou seja, juízes leigos. O juiz togado não julga o acusado pela prática de crime doloso, apenas dá a sentença ou declara a absolvição após a decisão dos sete jurados. continuar lendo